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Verbas Rescisórias

Todo trabalhador que possui o contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho possui direito a verbas rescisórias, que podem variar conforme o tempo ou tipo de dispensa.


A rescisão pode ser até “zerada”, mas, isso deve ser devidamente especificado em recibo, o que é denominado de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).


Ou seja, o direito ao recebimento das verbas rescisórias surge quando é encerrado o contrato de trabalho.


Sabemos que não é fácil sair do emprego. E nessas horas, podem surgir diversas dúvidas. 


Para auxiliar as pessoas em seus direitos trabalhistas, seguem algumas orientações práticas e legais que devem ser seguidas, especialmente sobre: o que são as verbas rescisórias, o que deve ser pago, qual o prazo para pagamento.

Nesse artigo vamos explicar os seguintes pontos:

1 – Quais são os tipos de demissão/desligamento?

2 – Sobre o aviso prévio

3 – Quanto tempo tenho para receber as verbas rescisórias?

4 – Como calcular as verbas rescisórias?

5 - O que fazer caso a empresa não pague as verbas rescisórias?

6 – Assinei a rescisão, mas não recebi, o que fazer?

7 - É possível fazer um acordo para receber as verbas rescisórias?

8 – Qual o prazo para entrar com ação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias?

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Quais são os tipos de demissão/desligamento?

Antes de falarmos sobre esse ponto, é necessário destacar que a parte que deseja encerrar o contrato de trabalho deve notificar a outra parte com antecedência é o que chamamos de aviso prévio.


Caso não o faça, será devido o aviso prévio em forma de indenização ou será possível descontar das verbas rescisórias. 


Superado esse ponto, passamos a descrever as modalidades de desligamento que gerará o fim do contrato de trabalho, também chamada de rescisão do contrato de trabalho.

Basicamente existem cinco modalidades de rescisão do contrato de trabalho (desligamento):

1. Dispensa por justa causa

A dispensa por justa causa está prevista no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


Ao ser demitido por justa causa o trabalhador deverá, de imediato, observar alguns pontos que são fáceis de notar:

  • a legislação no art. 482 da CLT dispõe sobre os atos que são passíveis de justa causa, então o ato praticado deve estar inserido em uma daquelas hipóteses, caso contrário, não há justa causa.
  • dupla punição - se pelo fato praticado a empresa já tinha punido o empregado, ou seja, se já havia alguma advertência ou suspensão, não pode ser aplicada a justa causa, pois isso seria o que denominados de dupla punição pelo mesmo fato.
  • a gravidade do fato – deve ser analisado se a conduta do empregado realmente seria passível de punição com justa causa, ou se essa punição máxima não seria exagerada pelo ato do empregado.
  • Imediatidade, se entre a sua conduta e a punição se passaram um prazo razoável (desde que a empresa saiba que a conduta é indevida).


Se tais requisitos não estiverem presentes é possível ingressar com uma ação para reversão da justa causa, requerendo ao juízo a conversão da dispensa para a modalidade “sem justa causa”.


Em tal ação, a empresa terá que comprovar o motivo da dispensa por justa causa, caso não obtenha êxito em demonstrar ao juiz, a dispensa será considerada injusta e será anulada, tornando-a como dispensa imotivada com o pagamento de todas as verbas rescisórias, o que será tratado a seguir.


Caso mantida a justa causa ou se o trabalhador realmente a reconhece, pois praticou algum ato faltoso, o empregado receberá as seguintes verbas rescisórias:

 

  • saldo de salário do mês trabalhado
  • possíveis férias vencidas com o adicional de 1/3.

 

Nesse caso o empregado não poderá sacar o FGTS e não terá direito ao seguro-des(desde que a empresa saiba que a conduta é indevida)

2. Dispensa sem justa causa

Nesses casos o empregado recebe como verbas rescisórias todos os direitos trabalhistas: 

  • saldo de salário dos dias trabalhados, 
  • eventuais férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3,
  • 13º salário proporcional 
  • saldo de FGTS
  • multa de 40%
  • aviso prévio indenizado ou trabalhado de 30 dias
  • aviso prévio proporcional de 3 dias para cada ano trabalhado
  • guias para o seguro-desemprego
  • guias para o levantamento do FGTS e 
  • no caso de dispensa no mês que antecede a data-base, indenização no valor de um salário.


Vale ressaltar que o valor do FGTS é sacado diretamente na Caixa Econômica Federal, com o documento “chave de acesso” e o seguro-desemprego é solicitado junto ao Ministério do Trabalho e segue regras próprias para saque.

3. Pedido de demissão

Quando o empregado solicita o fim do contrato de trabalho à empresa, deve receber as seguintes verbas rescisórias:

  • saldo de salário dos dias trabalhados
  • 13º salário proporcional 
  • eventuais férias vencidas e proporcionais mais o adicional de 1/3.


O pedido deve ser feito ao seu superior hierárquico ou ao RH da empresa, através de uma carta simples.


Neste caso, o empregado terá que cumprir o aviso prévio de 30 dias, sob pena de sofrer o desconto desse período, salvo se o empregador unilateralmente dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio.

4. Rescisão indireta também conhecida como justa causa no empregador

A rescisão indireta se dá quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações no contrato de trabalho (por exemplo, deixa de depositar o FGTS, atrasa o pagamento de salários, entre outras coisas). “Grosso modo”, seria a justa causa que o empregado aplica no empregador.


É necessário ingressar com um processo de pedido de rescisão indireta e a partir do momento em que for reconhecida a rescisão, o trabalhador recebe como verbas rescisórias os mesmos direitos que na rescisão sem justa causa.


Veja, as hipóteses que o empregado pode pedir a rescisão indireta estão elencadas no art. 483 da CLT e, do mesmo modo que a justa causa, deve ser vista e tratada com cautela.


Sendo assim, se reconhecida pela justiça, devem ser pagas as seguintes verbas rescisórias:

  • saldo de salário
  • eventuais férias vencidas mais o adicional de ⅓
  • 13º salário proporcional
  • saldo de FGTS
  • multa de 40% (referente ao FGTS)
  • aviso prévio
  • guias para o seguro-desemprego
  • guias para o levantamento do FGTS e 

5. Acordo com o empregador/demissão consensual

Na chamada demissão consensual/desligamento por acordo, é uma nova hipótese trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, onde as partes de comum acordo encerram o contrato.


Nesta hipótese, o trabalhador terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:

  • saldo de salário dos dias trabalhados
  • 13º salário proporcional
  • eventuais férias vencidas mais o adicional de ⅓
  • metade do aviso prévio se for indenizado
  • 20% da multa do FGTS 
  • saque de até 80% do fundo de garantia


Nesse caso não é possível solicitar o seguro-desemprego.

SOBRE O AVISO PRÉVIO

A parte que deseja encerrar o contrato de trabalho deve notificar a outra parte com antecedência é o que chamamos de aviso prévio.


O aviso prévio é obrigatório na rescisão de contrato de trabalho, segundo a CLT, ele é de 30 dias de antecedência, para os pagamentos feitos quinzenal ou mensalmente.

Caso não o faça, será devido o aviso prévio em forma de indenização ou será possível descontar das verbas rescisórias. 


O empregado que tem mais de um ano na mesma empresa, tem um acréscimo de 3 dias por ano de trabalho (aviso prévio proporcional), limitado a um máximo de 90 dias.

Esse é um dos assuntos que gera dúvidas, porque pessoas são orientadas que esses 3 dias a mais deverão ser trabalhados, no entanto, os 3 dias a mais para cada ano trabalhado devem ser indenizados nas verbas rescisórias.


O aviso prévio não é aplicado quando o empregado é dispensado por justa causa, já que nessa hipótese a falta é grave que não é possível manter a relação contratual entre as partes.

Perguntas frequentes

Se não conseguir encontrar uma resposta à sua pergunta, contate-nos. 

De acordo com o artigo 477 da CLT, o empregador tem até 10 dias a partir da rescisão do contrato para realizar o pagamento das verbas rescisórias e entregar os documentos da extinção do contrato de trabalho, tais como guias, termo de rescisão do contrato de trabalho, bem como deve ser realizada a baixa da CTPS.


Cumprir prazos é essencial para garantir seus direitos!


Caso a empresa não faça o pagamento da rescisão dentro do prazo de 10 dias, deverá pagar ao trabalhador uma multa no valor de 01 salário.


Infelizmente as empresas não cumprem a legislação trabalhista e acabam efetuando o pagamento da rescisão fora do prazo ou, até mesmo, deixam de pagar sob a justificativa de problemas financeiros.


Destacamos que a reforma trabalhista retirou a obrigação de realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho, que era realizada perante o Sindicato, Ministério do Trabalho e Emprego ou outros órgãos especificados pela lei. 


Porém, as normas coletivas (Convenções Coletivas) ainda mantêm essa obrigação, portanto, é necessário verificar se existe ou não algum direito em norma coletiva que deva ser respeitado na extinção do contrato de trabalho


No momento de calcular as verbas rescisórias, todas as remunerações do último mês de trabalho são levadas em consideração. 


Isso inclui o salário-base, bem como quaisquer gratificações, comissões pagas pela empresa, horas extras e adicionais (como noturno, por tempo de serviço, periculosidade, insalubridade, entre outros) que se apliquem ao funcionário.


Todas essas informações são usadas como base para o cálculo das verbas rescisórias.

A primeira coisa a se fazer é identificar o tipo de dispensa. Com isso, podemos aplicar o cálculo seguindo os seguintes itens:

  • Saldo de salário


Para descobrir o saldo do salário, basta considerar o salário mensal e realizar o cálculo proporcional pelos dias trabalhados. Para isso, use a fórmula:

Saldo do salário = (Salário/30) x dias trabalhados.

  • Férias vencidas e proporcionais


Para calcular as férias vencidas, devemos considerar o 1/3 sobre o valor. Portanto, a fórmula é a seguinte:

Férias vencidas = salário + (1/3 x salário).


Para as férias proporcionais temos que multiplicar o salário pelos meses trabalhados ou fração superior a 14 dias, depois dividir o resultado por 12 e somar o valor de 1/3 do salário.

  • 13º salário


Devemos dividir o salário mensal por 12 e multiplicar o resultado pelos meses trabalhados, até a demissão, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias.

  • Aviso prévio proporcional


O valor do aviso prévio proporcional varia de acordo com a quantidade de anos que o funcionário trabalhou na empresa. De modo geral, a cada ano trabalhado, é acrescido 3 dias no cálculo, sendo limitado a 90 dias.

  • FGTS e multa de 40%


A contribuição mensal do FGTS é de 8% do salário. Sendo assim, no extrato analítico junto à Caixa Econômica Federal, você consegue obter o saldo para fins rescisórios.  Em cima desse saldo, será calculado os 40%.

  • Horas extras


As horas extras também são devidas nas verbas rescisórias e para o cálculo, deve-se calcular a média de horas extras.


Para isso, é necessário dividir o salário do trabalhador por 220, que é o número de horas trabalhadas pela CLT durante um mês. Após isso, para cada hora extra trabalhada é preciso pagar, pelo menos, 50% a mais do que o valor do cálculo anterior. 


Se o trabalhador fizer hora extra entre as 22h00 às 5h00 é considerado adicional noturno que acresce o percentual de 20% à hora. Além disso, as horas extras acumuladas e não remuneradas ou que ainda não foram usufruídas precisam constar no cálculo quando a rescisão for feita.


As horas extras também entram no 13º salário. Para realizar esse cálculo da maneira certa é preciso somar as horas extras do período trabalhado, levando em conta suas proporcionalidades.


Depois dividir essa soma por 12 ou proporcional ao tempo trabalhado. O valor que for obtido no cálculo em questão é o valor da média integral a ser paga para o colaborador.


Atenção, caso a empresa tenha Banco de Horas (compensação de jornada), as horas positivas devem ser quitadas junto com as verbas rescisórias na rescisão do contrato de trabalho.

  • Adicionais de periculosidade/ insalubridade/noturno e outros


Os adicionais de maneira geral, se pagos com habitualidade, também vão fazer parte do cálculo das verbas rescisórias, sempre considerando a média paga pelo empregador.


É recomendado procurar um advogado trabalhista de sua confiança para que ele entre com um processo trabalhista para que você possa receber todos os seus direitos.


QUERO SABER SOBRE MEU CÁLCULO 


Com o fim da obrigatoriedade de fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho, os trabalhadores ficaram prejudicados.


Algumas empresas solicitam ao empregado que assine a rescisão antes de fazer o devido pagamento e informam ao trabalhador no momento de seu desligamento que é preciso assinar todos os papeis da rescisão para dar entrada no FGTS e no seguro-desemprego.


Os mais inexperientes ou aqueles que estão desinformados assinam sem ter recebido as verbas ou, sem terem o comprovante de pagamento das verbas rescisórias.


Acontece que o termo de rescisão assinado serve como um recibo para a empresa, dando quitação do débito com o funcionário.


Nunca assine a rescisão se tiver dúvidas sobre o valor que está nela descrito e sem que tenha recebido o valor devido.


Caso tenha assinado e não recebeu o valor, procure um advogado trabalhista de sua confiança para entrar com um processo trabalhista.


Na Justiça do Trabalho, surgiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, conforme se constata no artigo 652, “f”, da CLT.


Nesse caso as partes apresentam um pedido junto, através de uma petição, conforme artigo 855-B, caput, da CLT.


Apresentada a petição, o juiz deve analisar os termos do acordo e sua validade, verificar a intenção das partes e os efeitos do acordo, podendo aceitar o acordo ou indeferir a homologação.


Alguns empregadores começaram a buscar acordos extrajudiciais com empregados para o simples pagamento de verbas rescisórias que já eram devidas e a justiça do trabalho passou a negar a homologação tendo em vista que em referidos acordos não foi constatada a existência de concessões recíprocas.


No entanto, cada caso é um caso. Por isso é importante que caso receba alguma proposta de fazer um acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias, consulte um advogado trabalhista para que ele ajude na negociação e na tramitação da possível homologação do acordo.


Ressaltamos que acordos feitos em Tribunal Arbitral na justiça do trabalho são considerados inválidos, sendo permitidos nos contratos dos empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode constar no contrato cláusula compromissória de arbitragem.


Num processo trabalhista é possível que seja feito acordo para pagamento das verbas rescisórias, inclusive de forma parcelada. 


Algumas empresas solicitam ao empregado que assine a rescisão antes de fazer o devido pagamento e informam ao trabalhador no momento de seu desligamento que é preciso assinar todos os papeis da rescisão para dar entrada no FGTS e no seguro-desemprego.


Os mais inexperientes ou aqueles que estão desinformados assinam sem ter recebido as verbas ou, sem terem o comprovante de pagamento das verbas rescisórias.


Acontece que o termo de rescisão assinado serve como um recibo para a empresa, dando quitação do débito com o funcionário.


Nunca assine a rescisão se tiver dúvidas sobre o valor que está nela descrito e sem que tenha recebido o valor devido.


Caso tenha assinado e não recebeu o valor, procure um advogado trabalhista de sua confiança para entrar com um processo trabalhista.


O empregado tem um prazo para ingressar com ação no qual peça direito não pago pelo seu empregador, dentre eles as verbas rescisórias.


Se não proposto o processo no prazo, ocorre o que chamamos de prescrição, ou seja, perde-se o direito em  razão do decurso do prazo.


O prazo prescricional atual para o empregado entrar com ação trabalhista é de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.


Sendo que o empregado só poderá pedir os últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que propor a ação, ou seja, se o empregado demorar para propor a ação, poderá ter períodos prescritos.


Portanto, para quem trabalhou mais de 5 anos na empresa, é nítido que a velocidade é fundamental para quem quer ingressar com ação trabalhista para ver todos os seus direitos abarcados na ação.


CONCLUSÕES

Com a leitura deste artigo você já sabe quais são seus direitos depois de encerrar o contrato de trabalho, seja na dispensa sem justa causa, na justa causa, no pedido de demissão, no desligamento por acordo.


Veja exatamente qual foi o tipo de desligamento e verifique quais verbas rescisórias estão sendo pagas no termo de rescisão do contrato de trabalho para se for o caso, ingressar com ação para buscar seus direitos.


Não demore com a decisão de ingressar com ação pois você pode estar perdendo direitos devido a prescrição.


Quer saber mais?

Entre em contato conosco, teremos satisfação em esclarecer as dúvidas!

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